Resolução CNJ 576 de 26 de Agosto de 2024
Altera a Resolução CNJ nº 107/2010 e institui a Semana Nacional da Saúde.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 576 de 26/08/2024
Apelido
---
Temas
Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 107/2010 e institui a Semana Nacional da Saúde.
Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 206/2024, de 30 de agosto de 2024, p. 13.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n. 107, de 6 de abril de 2010 Resolução n. 350, de 27 de outubro de 2020
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a instituição, pela Organização Mundial de Saúde, do Dia Mundial da Saúde, celebrado anualmente no dia 7 de abril; CONSIDERANDO que o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) atua na definição de estratégias nas questões de judicialização do direito à saúde pública e suplementar, mediante estudos e formulação de proposições pertinentes; CONSIDERANDO a eficácia já comprovada dos esforços concentrados para análise de processos judiciais e os possíveis bons resultados dessa prática para o combate à judicialização da saúde e a promoção do direito à saúde; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0004795-39.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Extraordinária de 2024, realizada em 20 de agosto de 2024; RESOLVE: Art. 1º Acrescentar o art. 5º-B na Resolução CNJ nº 107/2010, com a seguinte redação: Art. 5º-B Fica instituída a “Semana Nacional da Saúde”, de natureza permanente, preferencialmente na semana do dia 7 de abril de cada ano, voltada à realização de ações integradas entre os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo e, ainda, órgãos e entidades atuantes na área da saúde, tanto do setor público, como do privado. Parágrafo único: A Semana Nacional da Saúde poderá contemplar, entre outras, as seguintes ações: I – seminários, jornadas, oficinas ou outras atividades formativas relacionadas à temática da saúde; II – mutirões de audiência, conciliação ou julgamento em processos judiciais que envolvam assuntos previamente definidos pelo Fonajus; III – formalização de parcerias para prestação de serviços de saúde; e IV – medidas de cooperação judiciária, ativa ou interinstitucional, nos termos previstos na Resolução CNJ nº 350/2020, visando à resolução adequada das demandas de assistência à saúde. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso