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Artigo 2º da Resolução CNJ 565 de 13 de Junho de 2024

Prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 203/2015, 382/2021 e 457/2022, até a definição de novos parâmetros para a política de cotas raciais no serviço público pelo Congresso Nacional.


Art. 2º

O art. 2º da Resolução CNJ nº 382/2021 passa a viger com a seguinte redação:

Art. 2º

Esta Resolução terá vigência até que disciplina distinta seja definida acerca da política de cotas raciais no serviço público federal. (NR)