Artigo 6º, Parágrafo 5 da Resolução CNJ 564 de 13 de Junho de 2024
Altera a Resolução CNJ nº 73/2009, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 6º
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§ 1º
Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º. .................................................................................................
§ 4º
O servidor que se afastar da sede para prestar assistência direta a magistrado, inclusive em viagem internacional, terá direito a diária de até 80% (oitenta por cento) do valor da diária atribuído à autoridade assistida.
§ 5º
Quando for exigido acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, o servidor terá direito a diária de até 90% (noventa por cento) do valor da diária atribuído à autoridade assistida.
§ 6º
A assistência direta deverá ser expressamente informada na requisição de diária pela chefia de gabinete do magistrado responsável pela designação do servidor ou, nos casos de prestação de serviço de segurança, pelo secretário de segurança, informando o período da viagem, para o caso de acompanhamento integral. (NR)