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Artigo 9º, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 562 de 03 de Junho de 2024

Institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios, altera e acrescenta dispositivos da Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 sobre a Lei nº 13.964/2019.


Art. 9º

As substituições entre juízos de que trata o art. 4º, III, e entre comarcas ou subseções judiciárias de que trata o art. 5º, II, poderão considerar:

I

tabelamento de substituições pré-determinadas para os casos de impedimento, suspeição, férias, afastamentos, entre outros;

II

distribuição aleatória, por meio de sistema informatizado; e

III

regime de plantão estabelecido pelo tribunal.

§ 1º

A organização por meio de substituição diz respeito à definição do juízo sobre o qual recairá as funções de juiz das garantias, de modo a preservar que a competência do juízo da fase da instrução processual seja determinada pelo lugar da infração e demais critérios previstos nos arts. 70 e seguintes do Código de Processo Penal.

§ 2º

O regulamento de que trata o inciso I poderá ser elaborado com base em regras já utilizadas pelo tribunal, observando critérios objetivos e as formas de investidura estabelecidos pela respectiva lei de organização judiciária.

§ 3º

O regime de substituição poderá ser realizado no modelo regional, de maneira que as designações sejam feitas entre juízos, comarcas ou subseções judiciárias agrupados em regiões.

§ 4º

As modalidades de substituição de que trata esse artigo incluirão juízos que possuam competência criminal.