Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 562 de 03 de Junho de 2024
Institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios, altera e acrescenta dispositivos da Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 sobre a Lei nº 13.964/2019.
Art. 9º
As substituições entre juízos de que trata o art. 4º, III, e entre comarcas ou subseções judiciárias de que trata o art. 5º, II, poderão considerar:
I
tabelamento de substituições pré-determinadas para os casos de impedimento, suspeição, férias, afastamentos, entre outros;
II
distribuição aleatória, por meio de sistema informatizado; e
III
regime de plantão estabelecido pelo tribunal.
§ 1º
A organização por meio de substituição diz respeito à definição do juízo sobre o qual recairá as funções de juiz das garantias, de modo a preservar que a competência do juízo da fase da instrução processual seja determinada pelo lugar da infração e demais critérios previstos nos arts. 70 e seguintes do Código de Processo Penal.
§ 2º
O regulamento de que trata o inciso I poderá ser elaborado com base em regras já utilizadas pelo tribunal, observando critérios objetivos e as formas de investidura estabelecidos pela respectiva lei de organização judiciária.
§ 3º
O regime de substituição poderá ser realizado no modelo regional, de maneira que as designações sejam feitas entre juízos, comarcas ou subseções judiciárias agrupados em regiões.
§ 4º
As modalidades de substituição de que trata esse artigo incluirão juízos que possuam competência criminal.