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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II da Resolução CNJ 562 de 03 de Junho de 2024

Institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios, altera e acrescenta dispositivos da Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 sobre a Lei nº 13.964/2019.


Art. 2º

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§ 1º

Caberá aos tribunais a articulação junto aos órgãos competentes do Poder Executivo para formalizar fluxos de apresentação de pessoas custodiadas para audiências presenciais, de maneira que a videoconferência seja utilizada excepcionalmente.

§ 2º

Os tribunais poderão celebrar convênios com a finalidade de viabilizar:

I

a realização da audiência de custódia fora da unidade judiciária;

II

o deslocamento das pessoas cuja prisão foi relaxada ou a quem foi concedida liberdade provisória.

III

a realização, excepcional, de audiência por videoconferência em sala que atenda aos requisitos estabelecidos no §11 do art. 1º desta Resolução.