Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 562 de 03 de Junho de 2024
Institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios, altera e acrescenta dispositivos da Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 sobre a Lei nº 13.964/2019.
Art. 2º
Os tribunais, no exercício da autonomia administrativa e financeira garantida pela Constituição Federal, definirão a estrutura e o funcionamento do instituto do juiz das garantias, consideradas suas particularidades demográficas, geográficas, administrativas e financeiras.
§ 1º
Os tribunais poderão adotar os modelos descritos nos arts. 4º e 5º da presente Resolução, entre outros possíveis, resguardando-se os objetivos e limites impostos pela Lei nº 13.964/2019.
§ 2º
Os modelos adotados pelos tribunais devem contemplar a tramitação de procedimentos por meio de sistema eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 420/2021.
§ 3º
Independentemente do modelo definido pelos tribunais para a implantação do juiz das garantias, não há óbice à adoção de sistema de prévia distribuição do feito para a fixação da competência do juiz natural do processo de conhecimento.
§ 4º
A realização das audiências de custódia pelo juiz das garantias observará o disposto na Resolução CNJ nº 213/2015.
Art. 2º
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§ 1º
Caberá aos tribunais a articulação junto aos órgãos competentes do Poder Executivo para formalizar fluxos de apresentação de pessoas custodiadas para audiências presenciais, de maneira que a videoconferência seja utilizada excepcionalmente.
§ 2º
Os tribunais poderão celebrar convênios com a finalidade de viabilizar:
I
a realização da audiência de custódia fora da unidade judiciária;
II
o deslocamento das pessoas cuja prisão foi relaxada ou a quem foi concedida liberdade provisória.
III
a realização, excepcional, de audiência por videoconferência em sala que atenda aos requisitos estabelecidos no §11 do art. 1º desta Resolução.