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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 562 de 03 de Junho de 2024

Institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios, altera e acrescenta dispositivos da Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 sobre a Lei nº 13.964/2019.


Art. 10

As atividades do juiz das garantias desenvolvidas em dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes ou após este, ocorrerão por meio de plantão judiciário.

§ 1º

As audiências de custódia referentes aos autos de prisão em flagrante comunicados no período de plantão, sobretudo aos finais de semana, serão realizadas necessariamente pelos juízes e juízas plantonistas, com observância do prazo previsto no art. 1° da Resolução CNJ n° 213/2015, ressalvadas as situações excepcionais previstas em regulamentos dos tribunais.

§ 2º

O regime de plantão poderá ser elaborado com base em regulamento já utilizado pelo Tribunal, observada a Resolução CNJ nº 71/2009.