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Artigo 11-b, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 561 de 27 de Maio de 2024

Altera as Resoluções CNJ nº 106/2010 e 401/2021, conferindo maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores e às diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e em seus serviços auxiliares.


Art. 11-B

Após apuração, as notas finais dos candidatos estarão sujeitas à incidência de adicional de valorização de ação afirmativa, em razão de deficiência, na ordem de 15% (quinze pontos percentuais).

§ 1º

O adicional poderá ser concedido ao(à) magistrado(a) com deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais.

§ 2º

O reconhecimento da deficiência e a averbação nos assentos funcionais deverão ter sido realizados há, pelo menos, 5 (cinco) anos da abertura do edital específico para promoção por merecimento ao qual o(a) magistrado(a) se candidatou.

§ 3º

O disposto no presente artigo será aplicável aos processos de promoção por merecimento inaugurados a partir de 1º de janeiro de 2025, cabendo aos Tribunais promoverem a adequação de seus atos em até 60 (sessenta) dias. (NR)