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Resolução CNJ 561 de 27 de Maio de 2024

Altera as Resoluções CNJ nº 106/2010 e 401/2021, conferindo maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores e às diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e em seus serviços auxiliares.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 561 de 27/05/2024

Apelido

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Temas

Ementa

Altera as Resoluções CNJ nº 106/2010 e 401/2021, conferindo maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores e às diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e em seus serviços auxiliares.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ n. 123/2024, de 5 de junho de 2024, p. 2-3.

Alteração

Legislação Correlata

Decreto Legislativo n. 186/2008 Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009 Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 Resolução n. 106, de 6 de abril de 2010 Resolução n. 401, de 16 de junho de 2021

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec n. 0004492-25.2024.2.00.0000.

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição da República, expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de seus órgãos; CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949/2009; CONSIDERANDO o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em que a deficiência é um contexto em evolução que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao meio ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública adotar medidas necessárias a efetivação do princípio da proteção integral a pessoa com deficiência, especialmente de magistrados(as) e servidores(as) integrantes de seus quadros, com a atualização e o aprimoramento da Resolução CNJ nº 401/2021; CONSIDERANDO o imperativo da instituição de ações afirmativas para compensar a discriminação estrutural nos processos de promoção por merecimento de magistrados(as), especialmente com deficiência visual, auditiva e motora no âmbito da Resolução CNJ nº 106/2010; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e complementação da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados(as) e Servidores(as), com fundamento em dados obtidos no procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0003117-28.2020.2.00.0000 e no Relatório da Estrutura da Saúde de 2023; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº 0002008-37.2024.2.00.0000, na 7ª Sessão Virtual, finalizada em 10 de maio de 2024; RESOLVE: Art. 1º A Resolução CNJ nº 106/2010 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 11-B. Após apuração, as notas finais dos candidatos estarão sujeitas à incidência de adicional de valorização de ação afirmativa, em razão de deficiência, na ordem de 15% (quinze pontos percentuais). § 1º O adicional poderá ser concedido ao(à) magistrado(a) com deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais. § 2º O reconhecimento da deficiência e a averbação nos assentos funcionais deverão ter sido realizados há, pelo menos, 5 (cinco) anos da abertura do edital específico para promoção por merecimento ao qual o(a) magistrado(a) se candidatou. § 3º O disposto no presente artigo será aplicável aos processos de promoção por merecimento inaugurados a partir de 1º de janeiro de 2025, cabendo aos Tribunais promoverem a adequação de seus atos em até 60 (sessenta) dias. (NR) Art. 2º A Resolução CNJ nº 401/2021 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 14. ........................................................................................... ....................................................................................................... § 4º Os Tribunais devem fornecer infraestrutura e tecnologias assistivas para que magistrados(as) e servidores(as) com deficiência cadastrados possam desempenhar adequadamente suas funções e atividades. § 5º É assegurada a designação permanente de juiz(a) auxiliar ao(à) magistrado(a) integrante do cadastro, desde que, cumulativamente: I – seja pessoa com deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais; II – esteja lotado e efetivamente resida em Comarca que possua volume de casos novos superior à média das demais unidades judiciárias dentro da mesma competência, no respectivo Tribunal. § 6º O auxílio previsto no parágrafo anterior será prestado de forma permanente, por meio presencial ou remoto, a critério da Administração. § 7º O(a) magistrado(a) integrante do cadastro com deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais, tem o direito à dispensa da prática de atos com alta demanda de intensa acuidade visual ou auditiva, como audiências de instrução e audiências públicas, ou de alta mobilidade, como inspeções judiciais. § 8º A dispensa a que se refere o parágrafo anterior pressupõe prévia comunicação do(a) magistrado(a), com antecedência mínima em prazo a ser estipulado pelo Tribunal, a fim de não haver prejuízo à continuidade dos serviços judiciários. § 9º O cadastro de que trata este artigo deverá ser compartilhado com a Corregedoria do Tribunal respectivo, para que, no âmbito de suas atribuições, considere a existência da deficiência na avaliação de desempenho e de produtividade do(a) magistrado(a). § 10. A implementação das medidas previstas nos parágrafos deste artigo por parte do Tribunal não poderá implicar, direta ou indiretamente, prejuízo financeiro ou redução de vantagens a que o(a) Magistrado(a) teria direito em outras circunstâncias. (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso


Resolução CNJ 561 de 27 de Maio de 2024