Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso V da Resolução CNJ 560 de 14 de Maio de 2024

Altera as Resoluções CNJ n.º 293/2019 e 343/2020, conferindo maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores.


Art. 1º

........................................................................................... .......................................................................................................

§ 4º

As férias dos(as) magistrados(as) serão suspensas quando, durante seu curso, ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I

licença por motivo de doença em pessoa da família;

II

licença para tratamento de saúde;

III

licença à gestante, à adotante ou paternidade;

IV

licença por acidente em serviço;

V

falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

§ 5º

Fica assegurada a fruição do saldo remanescente de férias, na forma de regulamentação a ser realizada pelos tribunais e conselhos, em até 60 (sessenta) dias. (NR)