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Resolução CNJ 560 de 14 de Maio de 2024

Altera as Resoluções CNJ n.º 293/2019 e 343/2020, conferindo maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição da República, expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de seus órgãos; CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949/2009; CONSIDERANDO o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em que a deficiência é um contexto em evolução que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao meio ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e complementação da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados(as) e Servidores(as), especialmente no âmbito da saúde mental, com fundamento em dados obtidos no procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0003117-28.2020.2.00.0000 e no Relatório da Estrutura da Saúde de 2023; CONSIDERANDO a importância de que as condições especiais de trabalho previstas na Resolução CNJ nº 343/2020 incorporem expressamente as hipóteses de adoecimento mental devidamente comprovado por laudo de junta médica do tribunal, desde que exista prévia autorização do interessado e que este se submeta ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde e ao tratamento prescrito; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNJ nº 293/2019, harmonizando o regramento vigente nos tribunais e conselhos para assegurar o direito à suspensão do período de férias, em razão da orientação doutrinária e jurisprudencial prevalente e da simetria com o Ministério Público; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº 0001769-33.2024.2.00.0000, na 7ª Sessão Virtual, finalizada em 10 de maio de 2024; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

A Resolução CNJ nº 343/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º-B

As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a magistrados(as) e servidores(as) com adoecimento mental.

§ 1º

A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe:

I

a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal;

II

a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais;

III

a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito.

§ 2º

As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.

§ 3º

A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria do Tribunal respectivo, para acompanhamento. (NR)

Art. 2º

A Resolução CNJ nº 293/2019 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º

........................................................................................... .......................................................................................................

§ 4º

As férias dos(as) magistrados(as) serão suspensas quando, durante seu curso, ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I

licença por motivo de doença em pessoa da família;

II

licença para tratamento de saúde;

III

licença à gestante, à adotante ou paternidade;

IV

licença por acidente em serviço;

V

falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

§ 5º

Fica assegurada a fruição do saldo remanescente de férias, na forma de regulamentação a ser realizada pelos tribunais e conselhos, em até 60 (sessenta) dias. (NR)

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Luís Roberto Barroso

Resolução CNJ 560 de 14 de Maio de 2024