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Resolução CNJ 560 de 14 de Maio de 2024

Altera as Resoluções CNJ n.º 293/2019 e 343/2020, conferindo maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 560 de 14/05/2024

Apelido

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Temas

Ementa

Altera as Resoluções CNJ n.º 293/2019 e 343/2020, conferindo maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ n. 117/2024, de 27 de maio de 2024. p. 2-3.

Alteração

Legislação Correlata

Decreto Legislativo n. 186/2008 Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009 Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 Resolução n. 343, de 9 de setembro de 2020 Resolução n. 293, de 27 de agosto de 2019

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição da República, expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de seus órgãos; CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949/2009; CONSIDERANDO o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em que a deficiência é um contexto em evolução que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao meio ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e complementação da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados(as) e Servidores(as), especialmente no âmbito da saúde mental, com fundamento em dados obtidos no procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0003117-28.2020.2.00.0000 e no Relatório da Estrutura da Saúde de 2023; CONSIDERANDO a importância de que as condições especiais de trabalho previstas na Resolução CNJ nº 343/2020 incorporem expressamente as hipóteses de adoecimento mental devidamente comprovado por laudo de junta médica do tribunal, desde que exista prévia autorização do interessado e que este se submeta ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde e ao tratamento prescrito; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNJ nº 293/2019, harmonizando o regramento vigente nos tribunais e conselhos para assegurar o direito à suspensão do período de férias, em razão da orientação doutrinária e jurisprudencial prevalente e da simetria com o Ministério Público; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº 0001769-33.2024.2.00.0000, na 7ª Sessão Virtual, finalizada em 10 de maio de 2024; RESOLVE: Art. 1º A Resolução CNJ nº 343/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 1º-B As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a magistrados(as) e servidores(as) com adoecimento mental. § 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe: I – a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal; II – a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais; III – a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito. § 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas. § 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria do Tribunal respectivo, para acompanhamento. (NR) Art. 2º A Resolução CNJ nº 293/2019 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 1º ............................................................................................ ....................................................................................................... § 4º As férias dos(as) magistrados(as) serão suspensas quando, durante seu curso, ocorrer uma das seguintes hipóteses: I – licença por motivo de doença em pessoa da família; II – licença para tratamento de saúde; III – licença à gestante, à adotante ou paternidade; IV – licença por acidente em serviço; V – falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; § 5º Fica assegurada a fruição do saldo remanescente de férias, na forma de regulamentação a ser realizada pelos tribunais e conselhos, em até 60 (sessenta) dias. (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso


Resolução CNJ 560 de 14 de Maio de 2024