Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso II da Resolução CNJ 560 de 14 de Maio de 2024
Altera as Resoluções CNJ n.º 293/2019 e 343/2020, conferindo maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores.
Art. 1º
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§ 4º
As férias dos(as) magistrados(as) serão suspensas quando, durante seu curso, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I
licença por motivo de doença em pessoa da família;
II
licença para tratamento de saúde;
III
licença à gestante, à adotante ou paternidade;
IV
licença por acidente em serviço;
V
falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
§ 5º
Fica assegurada a fruição do saldo remanescente de férias, na forma de regulamentação a ser realizada pelos tribunais e conselhos, em até 60 (sessenta) dias. (NR)