Artigo 16 da Resolução CNJ 558 de 06 de Maio de 2024
Estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 16
Os valores que sejam produto ou proveito do crime e os recursos provenientes da alienação de bens e direitos cuja perda tenha sido decretada serão destinados ao Fundo Penitenciário Nacional ou Estadual, ouvido o Ministério Público, conforme os arts. 91 do Código Penal, 133, § 2º, do Código de Processo Penal e 2º, IV, da Lei Complementar nº 79/1994.