Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 557 de 30 de Abril de 2024
Institui Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento.
Art. 9º
Em situações especiais estranhas aos critérios definidos no art. 2º e parágrafos, no exercício de sua autonomia constitucional, os tribunais poderão excepcionalmente integrar ao rol de unidades designadas do art. 2º, § 4º, por deliberação administrativa motivada de seus órgãos especiais ou plenos, outras unidades que não se subsumam às hipóteses do art. 2º, caput e §§ 5º e 6º, como também poderão excluir, daquele rol, unidades que se subsumam a tais hipóteses. (redação dada pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)
§ 1º
As deliberações do caput só valerão após o referendo do plenário do Conselho Nacional de Justiça, ouvida a Corregedoria Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)
§ 2º
Os tribunais poderão igualmente reduzir, em caráter excepcional, o percentual mínimo disposto no art. 2º, § 4º, in fine, observando-se a regra do parágrafo anterior e, no que couber, os procedimentos do caput. (incluído pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)