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Artigo 3º, Inciso V da Resolução CNJ 557 de 30 de Abril de 2024

Institui Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento.


Art. 3º

Os conselhos e tribunais deverão considerar as peculiaridades de cada ramo de Justiça e as características socioeconômicas regionais, com iniciativas financeiras e não financeiras, contemplando obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes ações:

I

prioridade para participação em ações de formação presenciais ou telepresenciais e para licença de capacitação, proporcional ao tempo de lotação e residência nessas comarcas;

II

prioridade para designação de magistrado(a) substituto(a) ou auxiliar, de residente(s) jurídico(s), de assistente(s) e assessor(es) e de servidor(es) para a unidade de lotação, presencialmente ou por teletrabalho;

III

prioridade para a distribuição e redistribuição eletrônica de processos, preferencialmente no âmbito do Programa Justiça 4.0 e do Juízo 100% Digital, para outras unidades judiciárias de igual competência visando equalizar a carga de trabalho dos(as) magistrados(as) dessas unidades para quantitativos não superiores à média dos(as) demais magistrados(as) do tribunal, de mesma competência, e reduzir proporcionalmente o volume ou acervo processual;

IV

ampliação temporária do quadro de pessoal da unidade, presencialmente ou por teletrabalho, quando houver volume processual ou carga de trabalho acima da média do tribunal para varas de mesma competência, ou casos de maior complexidade ou de grande repercussão;

V

ampliação dos quadros de lotação de polícia judiciária na comarca e a alocação de veículo funcional compatível para os deslocamentos na região, nos casos em que os municípios integrantes da comarca forem de difícil acesso ou desprovidos de estrutura de segurança pública suficiente;

VI

prioridade para a melhoria das instalações físicas, da infraestrutura e da segurança da unidade judiciária;

VII

valorização do tempo de lotação e residência na sede da comarca para fins de remoção e promoção ou acesso por merecimento;

VIII

concessão de licença compensatória proporcional ao tempo de lotação e de residência na sede da comarca.