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Artigo 2º da Resolução CNJ 549 de 18 de Março de 2024

Altera as Resoluções CNJ nº 401/2021 e 512/2023, com o fim de uniformizar os parâmetros das políticas de inclusão adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça nos concursos de servidores do Poder Judiciário.


Art. 2º

O § 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 512/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

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§ 3º

É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos indígenas, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes. (NR)