Artigo 4º, Inciso III, Alínea c da Resolução CNJ 543 de 10 de Janeiro de 2024
Institui o Programa Nacional Permanente de Apoio à Desinstitucionalização de Crianças e Adolescentes Acolhidos e a Egressos de Unidades de Acolhimento – Programa Novos Caminhos/CNJ.
Art. 4º
Os eixos de ação mencionados no art. 3º possuem a seguinte abrangência:
I
Educação básica, superior e profissional:
a
entendem-se como educação básica e superior as previstas na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
b
iniciação profissional, que conterá, entre outras habilidades, o atendimento vocacional para a definição de perfis e encaminhamento aos cursos de qualificação profissional, de postura profissional, de economia pessoal para noções de finanças pessoais que considere a iminência do desacolhimento, bem como de informática básica e noções de programação;
c
aprendizagem industrial;
d
cursos técnicos;
e
cursos profissionalizantes de curta duração;
f
qualificação profissional;
g
educação continuada;
h
educação de jovens e adultos; e
i
educação em contraturno escolar.
II
Vida saudável:
a
oferta de oficinas e palestras sobre saúde; e
b
oferta de atividades esportivas e recreativas.
III
Empregabilidade:
a
inserção na indústria e no comércio por meio de aprendizagem, estágio ou contratação;
b
responsabilidade dos Tribunais de Justiça e de todos os parceiros institucionais de sensibilizar empresas e buscar oportunidades aos(às) jovens; e
c
realização de eventos periódicos para homenagear tanto os adolescentes e jovens destacados(as) como as empresas, empresários e instituições apoiadoras, com reconhecimento da oportunidade gerada e incentivo à permanência no Programa.
IV
Parcerias para oferta de outras ações: articulação com a sociedade e outras instituições voltadas ao apoio e ampliação das atividades ofertadas.