Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso I, Alínea e da Resolução CNJ 543 de 10 de Janeiro de 2024

Institui o Programa Nacional Permanente de Apoio à Desinstitucionalização de Crianças e Adolescentes Acolhidos e a Egressos de Unidades de Acolhimento – Programa Novos Caminhos/CNJ.


Art. 4º

Os eixos de ação mencionados no art. 3º possuem a seguinte abrangência:

I

Educação básica, superior e profissional:

a

entendem-se como educação básica e superior as previstas na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

b

iniciação profissional, que conterá, entre outras habilidades, o atendimento vocacional para a definição de perfis e encaminhamento aos cursos de qualificação profissional, de postura profissional, de economia pessoal para noções de finanças pessoais que considere a iminência do desacolhimento, bem como de informática básica e noções de programação;

c

aprendizagem industrial;

d

cursos técnicos;

e

cursos profissionalizantes de curta duração;

f

qualificação profissional;

g

educação continuada;

h

educação de jovens e adultos; e

i

educação em contraturno escolar.

II

Vida saudável:

a

oferta de oficinas e palestras sobre saúde; e

b

oferta de atividades esportivas e recreativas.

III

Empregabilidade:

a

inserção na indústria e no comércio por meio de aprendizagem, estágio ou contratação;

b

responsabilidade dos Tribunais de Justiça e de todos os parceiros institucionais de sensibilizar empresas e buscar oportunidades aos(às) jovens; e

c

realização de eventos periódicos para homenagear tanto os adolescentes e jovens destacados(as) como as empresas, empresários e instituições apoiadoras, com reconhecimento da oportunidade gerada e incentivo à permanência no Programa.

IV

Parcerias para oferta de outras ações: articulação com a sociedade e outras instituições voltadas ao apoio e ampliação das atividades ofertadas.