Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea e da Resolução CNJ 541 de 18 de Dezembro de 2023
Disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 203/2015.
Art. 6º
O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim.
§ 1º
A comissão de heteroidentificação será constituída por cidadãos(ãs) que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
reputação ilibada;
II
residência no Brasil;
III
participação de curso, com carga horária mínima de 20h, sobre relações raciais e enfrentamento ao racismo, oferecidos por escolas de formação damagistratura, centros de educação judicial, instituições públicas ou privadas de ensino credenciadas pelo MEC, desde que, comprovadamente, adotem política de cotas e possuam comissões de heteroidentificação instituídas, devendo ser abordados os seguintes conteúdos mínimos:
a
construção social e histórica de raça, racismo e suas implicações na condição da pessoa negra no estado brasileiro;
b
estereótipo, preconceito e discriminação racial;
c
dimensões do racismo: estrutural, institucional, intersubjetivo, recreativo;
d
branquitude;
e
ações afirmativas, política de cotas e heteroidentificação;
f
políticas de igualdade racial no Brasil; e
g
legislação convencional, constitucional e infraconstitucional antirracista.
§ 2º
A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros e seus suplentes, os quais atuarão nos casos de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999.
§ 3º
A comissão de heteroidentificação, majoritariamente negra, será composta preferencialmente por pessoas brasileiras e deverá atender ao critério da diversidade de gênero.