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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 541 de 18 de Dezembro de 2023

Disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 203/2015.


Art. 6º

O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim.

§ 1º

A comissão de heteroidentificação será constituída por cidadãos(ãs) que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

reputação ilibada;

II

residência no Brasil;

III

participação de curso, com carga horária mínima de 20h, sobre relações raciais e enfrentamento ao racismo, oferecidos por escolas de formação damagistratura, centros de educação judicial, instituições públicas ou privadas de ensino credenciadas pelo MEC, desde que, comprovadamente, adotem política de cotas e possuam comissões de heteroidentificação instituídas, devendo ser abordados os seguintes conteúdos mínimos:

a

construção social e histórica de raça, racismo e suas implicações na condição da pessoa negra no estado brasileiro;

b

estereótipo, preconceito e discriminação racial;

c

dimensões do racismo: estrutural, institucional, intersubjetivo, recreativo;

d

branquitude;

e

ações afirmativas, política de cotas e heteroidentificação;

f

políticas de igualdade racial no Brasil; e

g

legislação convencional, constitucional e infraconstitucional antirracista.

§ 2º

A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros e seus suplentes, os quais atuarão nos casos de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999.

§ 3º

A comissão de heteroidentificação, majoritariamente negra, será composta preferencialmente por pessoas brasileiras e deverá atender ao critério da diversidade de gênero.