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Artigo 3º da Resolução CNJ 541 de 18 de Dezembro de 2023

Disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 203/2015.


Art. 3º

A autodeclaração do(a) candidato(a) goza da presunção relativa de veracidade.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do(a) candidato(a) será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.