Artigo 2º da Resolução CNJ 541 de 18 de Dezembro de 2023
Disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 203/2015.
Art. 2º
§ 2º
VI
garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas para pessoas pretas, pardas ou quilombolas nos concursos públicos de ingresso no serviço público do Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
Art. 2º
Para concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas, pardas ou quilombolas, o(a) postulante deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no concurso público, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 1º
Os(as) candidatos(as) que se autodeclararem pessoas pretas, pardas ou quilombolas indicarão em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas reservadas. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 2º
As pessoas pretas e pardas ou quilombolas que optarem pelas vagas reservadas na forma do § 1º concorrerão concomitantemente àquelas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso público. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)