Artigo 15, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 541 de 18 de Dezembro de 2023
Disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 203/2015.
Art. 15
Fica instituído o Banco Nacional de Especialistas para composição de comissões de heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário, para cadastramento de dados de profissionais com formação emquestões raciais, nos termos do art. 6º desta Resolução.
§ 1º
Será franqueada consulta pública ao Banco Nacional de Especialistas para composição de comissões de heteroidentificação por meio de painel a ser disponibilizado no Portal do CNJ, ressalvados os dados sujeitos a acesso restrito, nos termos da Lei nº 13.709/2018.
§ 2º
A inclusão de profissionais no Banco Nacional se dará a título honorífico, não importando em criação de vínculos empregatícios de qualquer natureza ou em autorização para que a pessoa cadastrada atue como representante do CNJ perante outras instituições.