Artigo 14 da Resolução CNJ 541 de 18 de Dezembro de 2023
Disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 203/2015.
Art. 14
Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo(a) candidato(a).
§ 1º
Das decisões da comissão recursal não caberá recurso
§ 2º
O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame e/ou do tribunal, do qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a) e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração.