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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso V da Resolução CNJ 541 de 18 de Dezembro de 2023

Disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 203/2015.


Art. 1º

Disciplinar o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração das pessoas pretas, pardas ou quilombolas, a ser previsto nos editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos no âmbito do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, e para a outorga das delegações de notas e de registro, para fins de preenchimento das vagas reservadas, previstas nas Resoluções CNJ nº 81/2009, 75/2009 e 203/2015, nos termos da Lei nº 12.990/2014. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

Parágrafo único

O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Resoluçãosubmete-se aos seguintes princípios e diretrizes:

I

respeito à dignidade da pessoa humana;

II

observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III

garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre candidatos(as) submetidos(as) ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;

IV

garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

V

atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;