Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Resolução CNJ 541 de 18 de Dezembro de 2023
Disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 203/2015.
Art. 1º
Disciplinar o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração das pessoas pretas, pardas ou quilombolas, a ser previsto nos editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos no âmbito do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, e para a outorga das delegações de notas e de registro, para fins de preenchimento das vagas reservadas, previstas nas Resoluções CNJ nº 81/2009, 75/2009 e 203/2015, nos termos da Lei nº 12.990/2014. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
Parágrafo único
O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Resoluçãosubmete-se aos seguintes princípios e diretrizes:
I
respeito à dignidade da pessoa humana;
II
observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III
garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre candidatos(as) submetidos(as) ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;
IV
garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
V
atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;