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Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 54 de 29 de Abril de 2008

Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.


Art. 5º

O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para alimentar os dados no Cadastro Nacional de Adoção e no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos. (Alterado pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)

Parágrafo único

O Cadastro Nacional de Adoção será adaptado para absorver, em um único banco de dados, os cadastros estaduais e das comarcas de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando então serão vedados a existência e o preenchimento de quaisquer cadastros paralelos. (Alterado pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)