Artigo 5º da Resolução CNJ 54 de 29 de Abril de 2008
Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.
Art. 5º
O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para alimentar os dados no Cadastro Nacional de Adoção e no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos. (Alterado pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)
Parágrafo único
O Cadastro Nacional de Adoção será adaptado para absorver, em um único banco de dados, os cadastros estaduais e das comarcas de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando então serão vedados a existência e o preenchimento de quaisquer cadastros paralelos. (Alterado pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)