Artigo 118-a, Parágrafo 5 da Resolução CNJ 536 de 07 de Dezembro de 2023
Altera o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 118-A
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§ 5º
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VII
os processos cujo voto não for disponibilizado até o início da sessão. .......................................................................................................
§ 6º-A
Nos casos em que os processos forem destacados da sessão virtual para julgamento em sessão presencial, os votos proferidos serão desconsiderados, devendo-se colher novamente os votos do Relator e demais Conselheiros.
§ 6º-B
O disposto no § 6º-A não se aplica em caso de voto proferido por Conselheiro que posteriormente deixe o cargo, hipótese em que seu voto será computado, sem possibilidade de modificação.
§ 6º-C
A inclusão de processos em mesa somente poderá ocorrer até o início da sessão virtual.
§ 6º-D
Se algum dos Conselheiros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, na primeira sessão virtual subsequente, com preferência na pauta, independente de nova publicação, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada. .......................................................................................................
§ 11
Nas hipóteses regimentais em que couber sustentação oral, nos termos do art. 125 deste Regimento, será facultado ao interessado ou ao seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de gravação audiovisual, com duração de no máximo dez minutos, competindo à Secretaria Processual disponibilizar o acesso à gravação na plataforma de julgamento virtual. .......................................................................................................