Artigo 1º da Resolução CNJ 531 de 14 de Novembro de 2023
Altera a Resolução CNJ nº 75/2009 para instituir o Exame Nacional da Magistratura.
Art. 1º
Acresce-se à Resolução CNJ nº 75/2009 o art. 4º-A, com o seguinte teor: "Art. 4º-A. A inscrição preliminar nos concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta Resolução dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura. § 1º. O Exame Nacional da Magistratura será regulamentado e organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), sob supervisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a colaboração da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (ENAMAT). § 2º. Para a realização do Exame Nacional da Magistratura, representantes das instituições referidas no § 1º deverão constituir comissão de concurso, cuja composição e funcionamento observarão o disposto nesta Resolução, assegurada a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). § 3º. O Exame Nacional da Magistratura consistirá em prova objetiva com 50 (cinquenta) questões, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura, versando sobre os seguintes ramos do conhecimento: I – direito constitucional (8 questões); II – direito administrativo (6 questões); III – noções gerais de direito e formação humanística (6 questões); IV – direitos humanos (6 questões); V – direito processual civil (6 questões); VI – direito civil (6 questões); VII – direito empresarial (6 questões); VIII – direito penal (6 questões). § 4º. O Exame Nacional da Magistratura tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 70% de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados negros ou indígenas, ao menos 50% de acertos. § 5º. Os candidatos inscritos como negros ou indígenas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ nº 203/2015, antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional da Magistratura, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência. § 6º. O Exame Nacional da Magistratura deve ser realizado ao menos uma vez por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os estados da Federação e no Distrito Federal, observadas as regras de publicidade e custeio previstas nesta Resolução, com aplicação subsidiária das normas atinentes à primeira etapa dos concursos para a magistratura. § 7º. A aprovação no Exame Nacional da Magistratura tem validade de dois anos, a partir da divulgação do respectivo resultado definitivo".