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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 527 de 13 de Outubro de 2023

Disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de ativos por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e dá outras providências.


Art. 6º

Constatada a insuficiência de ativos financeiros na conta única cadastrada para acolher ordens de constrição transmitidas por meio do Sisbajud:

I

o(a) magistrado(a) emitente da ordem, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá comunicar o fato à autoridade a que esse estiver vinculado, entre as indicadas no art. 3º;

II

a autoridade a que se refere o inciso I, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá suspender o cadastro de conta única realizado, instaurar procedimento administrativo para oitiva do titular da conta e, após, decidir de forma definitiva pela manutenção ou pelo cancelamento do cadastramento;

III

a autoridade a que se refere o inciso I, quando decidir pelo cancelamento do cadastramento, deverá comunicar ao Comitê Gestor do Sisbajud sobre essa decisão e, paralelamente, executar, no Sisbajud, a operação de cancelamento do cadastramento.

§ 1º

O interessado, no prazo assinado no inciso II, poderá demonstrar a ocorrência de erro por parte da instituição financeira em que mantida a conta ou apresentar outras justificativas que considerar plausíveis e instruir a manifestação com documentos destinados à comprovação das alegações.

§ 2º

Após o transcurso de 1 (um) ano, contado da data do cancelamento do cadastramento a que se refere o inciso III, o interessado poderá requerer o recadastramento de conta única de sua titularidade para acolher ordens de constrição de ativos financeiros transmitidas por meio do Sisbajud e, para tanto, indicar a conta cadastrada anteriormente ou outra.

§ 3º

A reincidência no desatendimento à exigência de manutenção de ativos financeiros suficientes importará em cancelamento do cadastramento.

§ 4º

A faculdade de formulação de novo requerimento de recadastramento, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, extingue-se após o terceiro cancelamento do cadastramento motivado pelo desatendimento à exigência de manutenção de ativos financeiros suficientes.