Artigo 6º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 527 de 13 de Outubro de 2023
Disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de ativos por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e dá outras providências.
Art. 6º
Constatada a insuficiência de ativos financeiros na conta única cadastrada para acolher ordens de constrição transmitidas por meio do Sisbajud:
I
o(a) magistrado(a) emitente da ordem, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá comunicar o fato à autoridade a que esse estiver vinculado, entre as indicadas no art. 3º;
II
a autoridade a que se refere o inciso I, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá suspender o cadastro de conta única realizado, instaurar procedimento administrativo para oitiva do titular da conta e, após, decidir de forma definitiva pela manutenção ou pelo cancelamento do cadastramento;
III
a autoridade a que se refere o inciso I, quando decidir pelo cancelamento do cadastramento, deverá comunicar ao Comitê Gestor do Sisbajud sobre essa decisão e, paralelamente, executar, no Sisbajud, a operação de cancelamento do cadastramento.
§ 1º
O interessado, no prazo assinado no inciso II, poderá demonstrar a ocorrência de erro por parte da instituição financeira em que mantida a conta ou apresentar outras justificativas que considerar plausíveis e instruir a manifestação com documentos destinados à comprovação das alegações.
§ 2º
Após o transcurso de 1 (um) ano, contado da data do cancelamento do cadastramento a que se refere o inciso III, o interessado poderá requerer o recadastramento de conta única de sua titularidade para acolher ordens de constrição de ativos financeiros transmitidas por meio do Sisbajud e, para tanto, indicar a conta cadastrada anteriormente ou outra.
§ 3º
A reincidência no desatendimento à exigência de manutenção de ativos financeiros suficientes importará em cancelamento do cadastramento.
§ 4º
A faculdade de formulação de novo requerimento de recadastramento, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, extingue-se após o terceiro cancelamento do cadastramento motivado pelo desatendimento à exigência de manutenção de ativos financeiros suficientes.