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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 527 de 13 de Outubro de 2023

Disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de ativos por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e dá outras providências.


Art. 4º

O requerimento a que se refere o art. 2º, caput, deverá ser acompanhado de declaração expressa de ciência e concordância do requerente com as normas de uso do Sisbajud e de formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/), e instruído com:

I

cópia de comprovante de inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II

comprovante idôneo de titularidade da conta indicada para cadastramento, do qual constem todos os dados identificadores exigidos pelo sistema Sisbajud (instituição financeira, agência, conta, nome e CPF ou CNPJ do titular).

§ 1º

É dispensável a indicação de agência e conta quando o requerente for instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º

O requerimento, devidamente preenchido e instruído, deverá conter, no campo reservado à identificação do destinatário, a observação ‘CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA – Sisbajud’.

§ 3º

A autoridade competente poderá determinar ao requerente a apresentação de outros documentos ou a adoção de outras providências que considerar necessárias para analisar o requerimento.

§ 4º

O deferimento do requerimento pela autoridade competente produzirá efeitos em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário.

§ 5º

O requerimento poderá ser formulado em relação a mais de uma pessoa natural ou jurídica quando for justificado na existência de grupo econômico, empresa que mantém filiais ou situação análoga, hipótese em que dever-se-á:

I

incluir informação sobre os nomes e respectivas inscrições no CPF ou CNPJ;

II

fazer-se acompanhar de declaração escrita, em caráter incondicional, de plena concordância, por parte do titular da conta indicada, com a constrição de ativos financeiros decorrente de ordens judiciais expedidas contra as pessoas abrangidas pelo requerimento;

III

fazer-se acompanhar de declaração escrita, em caráter incondicional, de plena concordância, por parte das pessoas naturais ou dos representantes legais das pessoas jurídicas abrangidas pelo requerimento, com o direcionamento de ordens judiciais de constrição de ativos financeiros para a conta indicada;

IV

fazer-se acompanhar de declaração escrita da instituição financeira responsável pela conta indicada, de ciência e aptidão para direcionar as ordens judiciais de constrição de ativos financeiros para a conta indicada.