Artigo 6º, Inciso I da Resolução CNJ 524 de 27 de Setembro de 2023
Estabelece procedimentos ao tratamento de adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão, de representação em processo de apuração de ato infracional ou de cumprimento de medida socioeducativa, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da Justiça da Infância e Juventude ou de juízos que exerçam tal competência.
Art. 6º
A autoridade judicial garantirá a presença de intérprete em todas as etapas do processo em que adolescente ou jovem indígena figure como parte:
I
se a língua falada não for a portuguesa;
II
se houver dúvida sobre o domínio e entendimento da língua portuguesa, inclusive em relação ao significado dos atos processuais e às manifestações de adolescente ou jovem indígena;
III
mediante solicitação do Ministério Público, da defesa, da Funai ou da comunidade indígena; ou
IV
a pedido do adolescente, do jovem ou do representante legal.
Parágrafo único
Dar-se-á preferência a intérprete membro da própria comunidade, sem vinculação direta com o contexto do suposto ato infracional, com a possibilidade de a escolha recair em pessoa não indígena que dominar a língua e for indicada pelo povo ou indivíduo interessado.