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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 524 de 27 de Setembro de 2023

Estabelece procedimentos ao tratamento de adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão, de representação em processo de apuração de ato infracional ou de cumprimento de medida socioeducativa, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da Justiça da Infância e Juventude ou de juízos que exerçam tal competência.


Art. 4º

O reconhecimento como indígena terá início com a autoidentificação, que poderá ser manifestada em qualquer fase do procedimento investigatório ou do processo de apuração de ato infracional ou de execução de medida socioeducativa.

§ 1º

Diante de indícios ou informações de apreensão, representação em processo de apuração de ato infracional em face de adolescente ou jovem indígena ou cumprimento de medida socioeducativa por adolescente ou jovem indígena, a autoridade judicial dará ciência da possibilidade de autoidentificação e informará as garantias decorrentes dessa condição, previstas nesta Resolução.

§ 2º

Em caso de autoidentificação, a autoridade judicial indagará acerca da etnia ou povo, da língua falada e do grau de conhecimento da língua portuguesa.

§ 3º

Diante da identificação de adolescente ou jovem indígena prevista neste artigo, serão intimados a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), o Ministério Público Federal e a respectiva comunidade indígena para que manifestem eventual interesse de intervirem na causa com objetivo de fazer com que sejam considerados e respeitados a identidade social e cultural do povo indígena, os seus costumes e tradições, suas instituições, bem como resguardar a convivência familiar e comunitária.

§ 4º

Cabe à autoridade judicial assegurar, quando necessária, a adequada assistência jurídica ao adolescente ou ao jovem, mediante a intimação da Defensoria Pública.