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Artigo 2º da Resolução CNJ 524 de 27 de Setembro de 2023

Estabelece procedimentos ao tratamento de adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão, de representação em processo de apuração de ato infracional ou de cumprimento de medida socioeducativa, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da Justiça da Infância e Juventude ou de juízos que exerçam tal competência.


Art. 2º

Os procedimentos desta Resolução serão aplicados a todos e todas adolescentes e jovens que se autoidentificam como indígenas, com nacionalidade brasileira ou não, falantes tanto da língua portuguesa quanto de línguas nativas, independentemente do local de moradia, em contexto urbano, acampamentos, assentamentos, áreas de retomada, terras indígenas regularizadas e em diferentes etapas de regularização fundiária.

Parágrafo único

Além do disposto nesta Resolução, os procedimentos devem observar o previsto na Resolução CNJ n. 454/2022 quanto ao acesso à justiça por pessoas e povos indígenas.