Artigo 14, Inciso V, Alínea c da Resolução CNJ 524 de 27 de Setembro de 2023
Estabelece procedimentos ao tratamento de adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão, de representação em processo de apuração de ato infracional ou de cumprimento de medida socioeducativa, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da Justiça da Infância e Juventude ou de juízos que exerçam tal competência.
Art. 14
Nas unidades socioeducativas onde houver adolescentes ou jovens indígenas em privação ou restrição de liberdade, o juízo responsável pela execução da medida socioeducativa, no exercício de sua competência de fiscalização, zelará para que seja garantida assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, prestada conforme sua especificidade sociocultural, de modo a considerar, especialmente:
I
para a realização de visitas sociais:
a
as formas de parentesco reconhecidas pela etnia ou povo a que pertence;
b
visitas em dias diferenciados, considerando os costumes indígenas; e
c
o respeito à cultura dos visitantes da respectiva comunidade.
II
para as atividades de integração, apoio e participação da família para efetivo cumprimento do plano individual, a garantia de intérprete, preferencialmente membro da própria comunidade indígena, quando verificadas as hipóteses do art. 6º;
III
para a alimentação em conformidade com os costumes alimentares da respectiva comunidade indígena:
a
o fornecimento regular pela unidade socioeducativa; e
b
o acesso de alimentação vinda do meio externo, com seus próprios recursos, de suas famílias, comunidades ou instituições indigenistas.
IV
para a assistência à saúde, os parâmetros nacionais da política para atenção à saúde dos povos indígenas;
V
para a assistência religiosa:
a
o acesso de representante qualificado da respectiva religião indígena, inclusive em dias diferenciados;
b
a garantia de condições para realização de rotinas religiosas;
c
a permissão para atividades religiosas externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário;
VI
para a aprendizagem profissional, o respeito à cultura e aos costumes indígenas; e
VII
para a educação e a leitura, o respeito ao idioma da pessoa indígena e a inclusão no conteúdo programático das atividades letivas na unidade o ensino da história e cultura dos povos indígenas.