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Artigo 13, Inciso III da Resolução CNJ 524 de 27 de Setembro de 2023

Estabelece procedimentos ao tratamento de adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão, de representação em processo de apuração de ato infracional ou de cumprimento de medida socioeducativa, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da Justiça da Infância e Juventude ou de juízos que exerçam tal competência.


Art. 13

Diante de adolescente ou jovem indígena que apresente indícios de transtorno mental ou problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas, a autoridade judicial, mediante consulta prévia e requisição de informações ao serviço de saúde ao qual o indivíduo porventura esteja vinculado ou avaliação técnica por equipe interprofissional, observará:

I

o princípio da excepcionalidade ao qual está sujeita a medida de internação;

II

a consideração sobre a capacidade de cumprir a medida, nos termos do § 1º do art. 121 da Lei n. 8.069/1990;

III

o direito a tratamento preferencial em serviços comunitários de saúde mental, entre outros direitos de pessoas com transtorno mental previstos na Lei nº 10.216/2001;

IV

as diretrizes da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas.

§ 1º

Aos casos de adolescentes e jovens indígenas que apresentem indícios de transtorno mental ou com problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas e que estejam em cumprimento de medida socioeducativa, será aplicado o art. 64 da Lei n. 12.594/2012.

§ 2º

A autoridade judicial adotará medidas para garantir o respeito às culturas e valores de cada etnia, bem como a integração das ações da medicina tradicional com as práticas de saúde adotadas pelas comunidades indígenas durante eventual tratamento de adolescente ou jovem indígena que apresente indícios de transtorno mental ou problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas.