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Artigo 12 da Resolução CNJ 524 de 27 de Setembro de 2023

Estabelece procedimentos ao tratamento de adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão, de representação em processo de apuração de ato infracional ou de cumprimento de medida socioeducativa, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da Justiça da Infância e Juventude ou de juízos que exerçam tal competência.


Art. 12

Na excepcionalíssima hipótese e imperiosa necessidade de aplicação aos adolescentes ou aos jovens indígenas de medida em meio fechado, a autoridade judiciária aplicará, sempre que possível e mediante consulta à comunidade indígena, a medida socioeducativa de semiliberdade.

Parágrafo único

Para o cumprimento do estabelecido no caput e no art. 11, a autoridade judicial poderá buscar articulação com as comunidades e organizações indígenas, bem como estabelecer parceria com a Funai ou outras instituições, com vistas à qualificação de fluxos e procedimentos e acompanhamento da medida em conjunto com a comunidade afetada.