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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 520 de 18 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades.


Art. 7º

Os órgãos do Poder Judiciário devem ajustar os sistemas de processo eletrônico para viabilizar o preenchimento obrigatório do campo "data de nascimento".

§ 1º

A extração do dado "data de nascimento" deve ser automática no momento do lançamento do número do CPF do requerente, conforme convênios existentes.

§ 2º

A data da concessão da prioridade processual deverá ser inserida pelos tribunais no DataJud.