Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 520 de 18 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades.
Art. 7º
Os órgãos do Poder Judiciário devem ajustar os sistemas de processo eletrônico para viabilizar o preenchimento obrigatório do campo "data de nascimento".
§ 1º
A extração do dado "data de nascimento" deve ser automática no momento do lançamento do número do CPF do requerente, conforme convênios existentes.
§ 2º
A data da concessão da prioridade processual deverá ser inserida pelos tribunais no DataJud.