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Resolução CNJ 520 de 18 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 520 de 18/09/2023

Apelido

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Temas

Acesso à Justiça e Cidadania; Responsabilidade Social;

Ementa

Dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ n. 221, de 19 de setembro de 2023, p. 2-5.

Alteração

Legislação Correlata

Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 Declaração Universal dos Direitos Humanos Lei n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994 Recomendação n. 50, de 8 de maio de 2014 Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 Resolução n. 233, de 13 de julho de 2016

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0007196-45.2023.2.00.0000.

Texto

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa, conforme art. 99, e atribui ao Conselho Nacional de Justiça a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, art. 103-B, § 4o, I; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos, nos termos do art. 103-B, § 4o, I, II e III, da CF; CONSIDERANDO as normativas internacionais de Direitos Humanos para a população idosa, em especial o art. 25, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que reconhece direitos que devem ser assegurados na velhice; CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3o, I, III e IV da Constituição Federal; CONSIDERANDO ser dever do Estado assegurar assistência a todos os integrantes da família, pela implementação de instrumentos voltados à harmonização e pacificação em casos de litígio, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Constituição Federal assevera, em seu art. 230, que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; CONSIDERANDO a Política Nacional da Pessoa Idosa, estabelecida pela Lei n. 8.842/1994; CONSIDERANDO os direitos assegurados no Estatuto da Pessoa Idosa, notadamente quanto à obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de garantir ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; CONSIDERANDO a obrigação do Poder Público em garantir o cumprimento dos direitos e o resgate da cidadania dessa parcela da sociedade; CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deverá, no exercício de suas competências, adotar as providências necessárias para garantir que as pessoas idosas sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e de seus serviços auxiliares; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. 50/2014, que recomenda aos tribunais a adoção das oficinas de parentalidade como política pública na resolução e prevenção de conflitos familiares, nos termos do art. 1º, inciso I; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da atuação do Poder Judiciário para consideração da perspectiva de idade na prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no procedimento Ato Normativo n. 0005234-84.2023.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de setembro de 2023; RESOLVE: CAPÍTULO I DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL SOBRE PESSOAS IDOSAS E SUAS INTERSECCIONALIDADES Art. 1º Instituir a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades, definindo princípios, diretrizes, objetivos, e ações para o enfrentamento da violência contra as pessoas idosas, bem como garantindo a adequada solução de conflitos, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 2º Esta Resolução é regida pelos seguintes princípios: I – dignidade da pessoa humana; II – respeito à autonomia da pessoa idosa; III – melhor interesse da pessoa idosa quanto à gestão dos conflitos familiares; IV – solidariedade intergeracional; V – abordagem multidisciplinar na atenção à pessoa idosa; e VI – acesso à justiça. Art. 3º Esta Resolução é regida pelas seguintes diretrizes: I – incentivo à autocomposição de conflitos, especialmente através da mediação, objetivando a construção de soluções consensuais quando se tratar de conflitos familiares envolvendo pessoa idosa; II – promoção de atendimento multidisciplinar à pessoa idosa em situação de risco; III – articulação de ações para a valorização e proteção da pessoa idosa; IV – qualificação e atualização dos magistrados e serventuários sobre temáticas relacionadas a pessoas idosas; V – interligação de fatores de agravamento de situação de violência, tais como idade, raça, etnia, gênero e deficiência; e VI – trabalho colaborativo e em rede entre atores institucionais envolvidos com a política, para alinhamento de protocolos e fluxos de trabalho, com visão holística e empática acerca da complexidade da pessoa em situação de rua, a fim de permitir uma abordagem multidimensional. Art. 4º São objetivos da Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas Interseccionalidade: I – garantir direitos e assistência humanizada às pessoas idosas que busquem os serviços jurisdicionais; II – fomentar a articulação entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as pessoas idosas; III – promover ações que conscientizem a sociedade sobre questões relacionadas ao envelhecimento, aos cuidados e à violência contra as pessoas idosas; IV – promover a produção de dados e informações relacionados aos processos que envolvam pessoas idosas; e V – promover ações educativas de sensibilização e o monitoramento dos autores de violência contra as pessoas idosas. Art. 5º Constituem ações para o enfrentamento à violência contra pessoas idosas: I – capacitar servidores, magistrados e auxiliares do judiciário sobre a temática; II – realizar seminários, cursos e palestras voltados aos usuários do sistema de justiça; III – implementar boas práticas para integração entre atores da rede; IV – implementar projetos voltados à educação infantil, com o incentivo de participação multigeracional; V – realizar campanhas em âmbito nacional sobre a temática do envelhecimento e convivência geracional; VI – implementar o fluxo de tratamento de denúncias no âmbito dos tribunais; VII – desenvolver bases de dados que possam ser nacionalmente integradas; VIII – implementar comitês para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas idosas, observando-se o disposto no art. 43 do Estatuto da Pessoa Idosa; e IX – criar painéis de análise de informação estatística para monitoramento da violência contra a pessoa idosa e das medidas de proteção deferidas a favor do referido grupo. CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA Art. 6º Para garantir o pleno exercício dos direitos da pessoa idosa, compete aos órgãos do Poder Judiciário: I – prioridade de atendimento; II – prioridade de análise e julgamento dos processos judiciais, conforme estabelece o art. 1.048, § 2º, do Código de Processo Civil; Parágrafo único. A fim de se garantir a efetividade do princípio constitucional da razoável duração nos processos em que pessoas idosas sejam parte ou interessados (art. 5º, LXXVIII, CF), recomenda-se aos tribunais a observância dos seguintes prazos: a.         O tempo de tramitação do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) meses, respeitadas as particularidades da unidade e considerada a complexidade do caso; b.         Nas ações civis públicas propostas com o objetivo de garantir direitos difusos e coletivos de pessoas idosas, a tramitação do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, respeitadas as particularidades da unidade e considerada a complexidade do caso. Art. 7º Os órgãos do Poder Judiciário devem ajustar os sistemas de processo eletrônico para viabilizar o preenchimento obrigatório do campo “data de nascimento”. § 1º A extração do dado “data de nascimento” deve ser automática no momento do lançamento do número do CPF do requerente, conforme convênios existentes. § 2º A data da concessão da prioridade processual deverá ser inserida pelos tribunais no DataJud. Art. 8º Os processos que envolvam direitos e interesses de pessoas idosas poderão ser remetidos à oficina sobre o envelhecimento e suas repercussões no campo da justiça, preferencialmente antes da audiência conciliatória ou de instrução e julgamento, avaliada a pertinência temática do caso. Parágrafo único. Os tribunais deverão instituir oficinas sobre o envelhecimento e suas repercussões no campo da justiça, nos moldes da Oficina de Pais, que consistirá em etapa pré-processual e processual, com vistas à sensibilização das partes sobre a importância da atuação conjunta da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público nos conflitos que envolvam pessoas idosas. Art. 9º Nos processos de violência doméstica e familiar contra as pessoas idosas, os agressores devem ser encaminhados para as oficinas sobre o envelhecimento. CAPÍTULO IV GESTÃO, GOVERNANÇA E PARCERIAS Art. 10. Será instituído Comitê Nacional, através de Portaria da Presidência, com a presença de especialistas, para acompanhar a implementação da política. Art. 11. Os tribunais deverão criar comitês multiníveis, multissetoriais e interinstitucionais para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas idosas, observando-se o disposto no art. 43 do Estatuto da Pessoa Idosa. Art. 12. O Comitê terá as seguintes atribuições: I – acompanhar a gestão da política; II – promover a articulação com as diversas instituições governamentais e não governamentais, visando ações de parceria para o atendimento das demandas apresentadas pela população idosa; III – promover o aprimoramento e a manutenção de bases de dados e informações estatísticas atualizadas, acessíveis, com padrões que permitam sua integração nacional; IV – monitorar e avaliar ações relacionadas aos direitos das pessoas idosas, promovidas no âmbito desta política; V – promover pesquisas da política voltada para pessoas idosas, anualmente, que contemple a experiência dos usuários; VI – propor e participar de projetos voltados às pessoas idosas, a serem desenvolvidos para aperfeiçoamento da política, com técnicas de inovação, de forma empática e colaborativa; VII – estabelecer fluxo de trabalho com a Ouvidoria do Tribunal, para funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às pessoas idosas; VIII – promover cursos, palestras e eventos para capacitar juízes, servidores, auxiliares do Judiciário e atores externos em relação à política; IX – propor, coordenar e participar de mutirões de cidadania para julgamento dos processos que possuam pessoas idosas como requerente; X – promover a sensibilização, capacitação e materiais de divulgação para a comunidade local, com o objetivo de assegurar o cumprimento dos direitos e deveres previstos no Estatuto da Pessoa Idosa e a erradicação da violência praticada contra a pessoa idosa; XI – desenvolver estratégias para o atendimento interdisciplinar da pessoa idosa; e XII – disponibilizar na página da internet dos tribunais, legislação referente aos direitos das pessoas idosas, indicadores e resultados das atividades praticadas voltadas à proteção da pessoa idosa e demais informações pertinentes ao tema. Art. 13. Os tribunais deverão atuar de forma articulada e propositiva no sentido de criar e fortalecer as redes interinstitucionais de proteção às pessoas idosas. Parágrafo único. Para alcançar o fortalecimento das redes de proteção, poderão ser criados Fóruns Permanentes de Diálogo Interinstitucional com entidades que atuam no segmento de proteção às pessoas idosas, de âmbito público e privado. Art. 14. Os tribunais poderão implementar projetos voltados à educação infantil, com o incentivo de participação multigeracional, em regime de cooperação entre instituições, com o objetivo de atuarem na divulgação, promoção e formação acerca do Estatuto da Pessoa Idosa e da educação para o envelhecimento. Parágrafo único. O público-alvo consistirá na comunidade escolar das escolas públicas das respectivas comarcas e profissionais que atuam nas instituições partícipes. CAPÍTULO V CAPACITAÇÃO Art. 15. Cursos de formação deverão compor o Plano de Capacitação Anual das escolas judiciais e de servidores, a fim de disseminar os princípios, diretrizes e objetivos descritos nos arts. 2º, 3º e 4º, sobre temáticas relacionadas a pessoas idosas, constando a efetiva implementação como critério para concessão do Selo Tribunal Amigo da Pessoa Idosa. CAPÍTULO VI SELO TRIBUNAL AMIGO DA PESSOA IDOSA Art. 16. Fica criado o Selo Tribunal Amigo da Pessoa Idosa, que será concedido a todos os tribunais que comprovarem terem implementado concomitantemente: I – a priorização no julgamento de processos que tenham como partes pessoas idosas; II – a oferta de cursos de capacitação para seus servidores tratarem da temática; III – a disponibilização de vagas nas oficinas previstas no art. 8º; e IV – tenham criado e implementado os comitês previstos no art. 11. § 1º O Selo será concedido todo dia 1º de outubro, data que comemora o Dia Nacional do Idoso. § 2º Portaria da Presidência especificará os requisitos necessários à concessão do Selo. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. O Conselho Nacional de Justiça elaborará manual voltado à orientação dos tribunais e magistrados quanto à implementação das medidas previstas nesta Resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 18. Os tribunais deverão desenvolver políticas para formação e manutenção de quadros de peritos, nos termos da Resolução CNJ n. 233/2016, que atuarão nos aspectos afetos à pessoa idosa, contemplando capacitação e remuneração adequadas. Art. 19. Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, indicar Conselheiro supervisor para acompanhar e monitorar a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades e um Juiz Auxiliar da Presidência, que o auxiliará. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra ROSA WEBER


Resolução CNJ 520 de 18 de Setembro de 2023