Artigo 6º, Inciso II da Resolução CNJ 520 de 18 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades.
Art. 6º
Para garantir o pleno exercício dos direitos da pessoa idosa, compete aos órgãos do Poder Judiciário:
I
prioridade de atendimento;
II
prioridade de análise e julgamento dos processos judiciais, conforme estabelece o art. 1.048, § 2º, do Código de Processo Civil;
Parágrafo único
A fim de se garantir a efetividade do princípio constitucional da razoável duração nos processos em que pessoas idosas sejam parte ou interessados (art. 5º, LXXVIII, CF), recomenda-se aos tribunais a observância dos seguintes prazos: a. O tempo de tramitação do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) meses, respeitadas as particularidades da unidade e considerada a complexidade do caso; b. Nas ações civis públicas propostas com o objetivo de garantir direitos difusos e coletivos de pessoas idosas, a tramitação do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, respeitadas as particularidades da unidade e considerada a complexidade do caso.