Artigo 8º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 512 de 30 de Junho de 2023
Dispõe sobre a reserva aos indígenas, no âmbito do Poder Judiciário, de ao menos 3% (três por cento), das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na Magistratura.
Art. 8º
Os candidatos ou candidatas autodeclarados indígenas serão entrevistados presencialmente por comissão de heteroidentificação, constituída por 5 (cinco) pessoas de notório saber na área, indicadas pelo respectivo Tribunal, das quais, ao menos 3 (três), serão necessariamente indígenas.
§ 1º
A comissão, no processo de avaliação de que trata este artigo, levará em conta, entre outros parâmetros para a identificação étnica, o pertencimento etnoterritorial calcado em memória histórica ou linguística ou, ainda, em reconhecimento do povo indígena, do qual integra.
§ 2º
Além da autodeclaração, o candidato ou candidata deve apresentar declaração de pertencimento ao respectivo povo indígena.
§ 3º
A declaração de pertencimento a comunidade indígena deverá ser assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia.