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Artigo 1º da Resolução CNJ 489 de 28 de Fevereiro de 2023

Altera a Resolução CNJ n. 453/2022, que institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.

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Art. 1º

A Resolução CNJ n. 453/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema. ....................................................................................................... Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), em caráter nacional e permanente, e com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam indivíduos e comunidades indígenas. Art. 2º Caberá ao Fonepi: ....................................................................................................... VIII – cooperar com os tribunais em questões relacionadas com os objetivos do Fórum; ....................................................................................................... Art. 3º O Fonepi será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário. § 1º O Fonepi será composto pelos seguintes organismos: I – Advocacia-Geral da União (AGU); II – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib); III – Conselho Indigenista Missionário (Cimi); IV – Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); V – Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab); VI – Defensoria Pública da União (DPU); VII – Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); VIII – Instituto Socioambiental (ISA); IX – Ministério dos Povos Indígenas (MPI); X – Ministério Público Federal (MPF); XI – Ministério Público do Trabalho (MPT); XII – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 2º Os(As) integrantes serão nomeados(as) pelo(a) Presidente do Conselho Nacional de Justiça. Art. 3º- A. Para viabilizar a atuação do Fonepi, ato específico da Presidência designará um Comitê Executivo composto por magistrados(as), sob a coordenação de um(a) deles(as), e estabelecerá suas atribuições. Art. 4º As deliberações do Fonepi serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos." (NR).