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Resolução CNJ 489 de 28 de Fevereiro de 2023

Altera a Resolução CNJ n. 453/2022, que institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a importância de alinhar a nomenclatura do FONIT à denominação que está se sedimentando para as instituições brasileiras voltadas aos interesses dos povos indígenas; CONSIDERANDO a relevância de atribuir arcabouço institucional à composição do Fórum tratado neste normativo; CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Comitê Executivo do Fórum objeto da Resolução CNJ n. 453/2022; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo n. 0000637-72.2023.2.00.0000, na 2ª Sessão Virtual, realizada em 24 de fevereiro de 2023, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

A Resolução CNJ n. 453/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema. ....................................................................................................... Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), em caráter nacional e permanente, e com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam indivíduos e comunidades indígenas. Art. 2º Caberá ao Fonepi: ....................................................................................................... VIII – cooperar com os tribunais em questões relacionadas com os objetivos do Fórum; ....................................................................................................... Art. 3º O Fonepi será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário. § 1º O Fonepi será composto pelos seguintes organismos: I – Advocacia-Geral da União (AGU); II – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib); III – Conselho Indigenista Missionário (Cimi); IV – Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); V – Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab); VI – Defensoria Pública da União (DPU); VII – Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); VIII – Instituto Socioambiental (ISA); IX – Ministério dos Povos Indígenas (MPI); X – Ministério Público Federal (MPF); XI – Ministério Público do Trabalho (MPT); XII – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 2º Os(As) integrantes serão nomeados(as) pelo(a) Presidente do Conselho Nacional de Justiça. Art. 3º- A. Para viabilizar a atuação do Fonepi, ato específico da Presidência designará um Comitê Executivo composto por magistrados(as), sob a coordenação de um(a) deles(as), e estabelecerá suas atribuições. Art. 4º As deliberações do Fonepi serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos." (NR).

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministra ROSA WEBER

Resolução CNJ 489 de 28 de Fevereiro de 2023