Artigo 7º, Inciso III da Resolução CNJ 484 de 19 de Dezembro de 2022
Estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 7º
Imediatamente antes de iniciar o procedimento de reconhecimento, a vítima ou a testemunha será alertada de que:
I
a pessoa investigada ou processada pode ou não estar entre aquelas que lhes serão apresentadas;
II
após observar as pessoas apresentadas, ela poderá reconhecer uma dessas, bem como não reconhecer qualquer uma delas;
III
a apuração dos fatos continuará independentemente do resultado do reconhecimento;
IV
deverá indicar, com suas próprias palavras, o grau de confiança em sua resposta.
Parágrafo único
As orientações de que trata este artigo serão apresentadas sem o fornecimento, à vítima ou testemunha, de informações sobre a vida pregressa da pessoa investigada ou processada ou acerca de outros elementos que possam influenciar a resposta da vítima ou testemunha.