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Artigo 7º da Resolução CNJ 484 de 19 de Dezembro de 2022

Estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 7º

Imediatamente antes de iniciar o procedimento de reconhecimento, a vítima ou a testemunha será alertada de que:

I

a pessoa investigada ou processada pode ou não estar entre aquelas que lhes serão apresentadas;

II

após observar as pessoas apresentadas, ela poderá reconhecer uma dessas, bem como não reconhecer qualquer uma delas;

III

a apuração dos fatos continuará independentemente do resultado do reconhecimento;

IV

deverá indicar, com suas próprias palavras, o grau de confiança em sua resposta.

Parágrafo único

As orientações de que trata este artigo serão apresentadas sem o fornecimento, à vítima ou testemunha, de informações sobre a vida pregressa da pessoa investigada ou processada ou acerca de outros elementos que possam influenciar a resposta da vítima ou testemunha.