Artigo 5º, Inciso I da Resolução CNJ 484 de 19 de Dezembro de 2022
Estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 5º
O reconhecimento de pessoas é composto pelas seguintes etapas:
I
entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada ou processada;
II
fornecimento de instruções à vítima ou testemunha sobre a natureza do procedimento;
III
alinhamento de pessoas ou fotografias padronizadas a serem apresentadas à vítima ou testemunha para fins de reconhecimento;
IV
o registro da resposta da vítima ou testemunha em relação ao reconhecimento ou não da pessoa investigada ou processada; e
V
o registro do grau de convencimento da vítima ou testemunha, em suas próprias palavras.
§ 1º
Para fins de aferição da legalidade e garantia do direito de defesa, o procedimento será integralmente gravado, desde a entrevista prévia até a declaração do grau de convencimento da vítima ou testemunha, com a disponibilização do respectivo vídeo às partes, caso solicitado.
§ 2º
A inclusão da pessoa ou de sua fotografia em procedimento de reconhecimento, na condição de investigada ou processada, será embasada em outros indícios de sua participação no delito, como a averiguação de sua presença no dia e local do fato ou outra circunstância relevante.