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Artigo 5º da Resolução CNJ 484 de 19 de Dezembro de 2022

Estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 5º

O reconhecimento de pessoas é composto pelas seguintes etapas:

I

entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada ou processada;

II

fornecimento de instruções à vítima ou testemunha sobre a natureza do procedimento;

III

alinhamento de pessoas ou fotografias padronizadas a serem apresentadas à vítima ou testemunha para fins de reconhecimento;

IV

o registro da resposta da vítima ou testemunha em relação ao reconhecimento ou não da pessoa investigada ou processada; e

V

o registro do grau de convencimento da vítima ou testemunha, em suas próprias palavras.

§ 1º

Para fins de aferição da legalidade e garantia do direito de defesa, o procedimento será integralmente gravado, desde a entrevista prévia até a declaração do grau de convencimento da vítima ou testemunha, com a disponibilização do respectivo vídeo às partes, caso solicitado.

§ 2º

A inclusão da pessoa ou de sua fotografia em procedimento de reconhecimento, na condição de investigada ou processada, será embasada em outros indícios de sua participação no delito, como a averiguação de sua presença no dia e local do fato ou outra circunstância relevante.